Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art.

Capítulo III - DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao Capítulo III)
Redação anterior (original): [Capítulo III - Da Agência Nacional de Águas]
Art. 5º

- Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º - A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual.]

§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, XIX, da Lei 9.984, de 17/07/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)
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