Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art.

Capítulo IV - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)

Art. 7º

- Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput e incs. I a XII).

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministério do Meio Ambiente;]

VII - Estado do Ceará;

VIII - Estado do Rio Grande do Norte;

IX - Estado da Paraíba;

X - Estado de Pernambuco;

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

XII - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras.]

Redação anterior: [Art. 7º - Comporão o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Estado do Ceará;
VI - Estado do Rio Grande do Norte;
VII - Estado da Paraíba; e
VIII - Estado de Pernambuco.]

§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.]

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos governadores dos entes referidos nos incisos V a VIII do caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Em caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.]

§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade.]

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [§ 10 - A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.]

§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 12).
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