Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art.

Capítulo II - DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior (original): [Capítulo II - Do Ministério da Integração Nacional]
Art. 4º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto:]

I - executar, operar e manter o PISF;

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - coordenar a execução do PISF;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o SGIB;]

III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;

IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e]

V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.

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