Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)
Redação anterior (original): [Capítulo II - Do Ministério da Integração Nacional]
Art. 4º
- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto:]
I - executar, operar e manter o PISF;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - coordenar a execução do PISF;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [II - coordenar o SGIB;]
III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;
IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e]
V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.