Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 15

Capítulo VI - DAS OPERADORAS ESTADUAIS (Ir para)

Art. 15

- Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.]

§ 3º - Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)
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