Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 15

- Os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 15 - Será facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais, designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em ato normativo dos respectivos Estados.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.]

Redação anterior (Original): [§ 1º - O Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Os contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal.]

§ 3º - Caberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Art. 16

- São obrigações das Operadoras Estaduais:

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 16 - O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:] [[Decreto 5.995/2006, art. 7º. Decreto 5.995/2006, art. 15.]]

Redação anterior (Original): [Art. 16 - O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais:] [[Decreto 5.995/2006, art. 12. Decreto 5.995/2006, art. 15.]]

I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;

II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;

III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;

IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;

V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF;

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - apresentar à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a respectiva previsão de demanda de água do PISF;]

VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;

VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VIII - pagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF;]

IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Original): [X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF;]

XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.

Parágrafo único - Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)