Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 20

Capítulo VIII - DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF (Ir para)

Art. 20

- Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF.

§ 2º - A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente.

Redação anterior (Original): [Art. 20 - Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal.
Parágrafo único - Nos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput.] [[Decreto 5.995/2006, art. 15.]]

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