Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
Capítulo VIII - DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF (Ir para)
Art. 21- Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 21 - Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]]
§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:
I - a demanda de energia elétrica;
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal;]
III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.
§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:
I - o consumo de energia elétrica;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual;]
II - os encargos tributários respectivos; e
III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.
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