Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006

Art. 13

Capítulo V - DA OPERADORA FEDERAL (Ir para)

Art. 13

- O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta.

Redação anterior (Artigo do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 13 - A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.]

Redação anterior (Original): [Art. 13 - Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.]

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