Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
Art. 13
Capítulo V - DA OPERADORA FEDERAL (Ir para)
Art. 13- A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.]
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