Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 12

- Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a:

I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou

II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF.

§ 2º - Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA.

Redação anterior (Artigo do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 12 - Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.]

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Os Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para que entidade da administração indireta, existente ou que venha a ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do PISF.
Parágrafo único - Para cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República.]


Art. 13

- O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta.

Redação anterior (Artigo do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 13 - A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.]

Redação anterior (Original): [Art. 13 - Quando da instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão regulador do SGIB.]


Art. 14

- O Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar:

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 14 - O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º, inclusive detalhando:] [[Decreto 5.995/2006, art. 7º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 14 - O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:] [[Decreto 5.995/2006, art. 12.]]

I - os procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica objeto do PISF;

II - os termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;

III - quais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor;

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (original): [IV - os termos do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional;]

V - como se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da Integração Nacional; e]

VII - como se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.