Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Capítulo III - DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)
Seção IV - DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POR ENTE CONSORCIADO (Ir para)
Art. 18- O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, III, da Lei 11.107/2005.
Parágrafo único - O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
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