Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
(D.O. 18/01/2007)
Art. 18
- O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, III, da Lei 11.107/2005.
Parágrafo único - O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.