Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 32

Capítulo VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA (Ir para)

Seção II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei 8.666/1993.

Parágrafo único - O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.

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