Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA (Ir para)
Seção II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 32- O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei 8.666/1993.
Parágrafo único - O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;