Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Art. 32
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA (Ir para)
Seção II - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 32- O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei 8.666/1993.
Parágrafo único - O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
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