Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007

Art. 21

Capítulo III - DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção VI - DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE USO DE BENS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 21

- O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, XXVI, da Lei 8.666, de 21/06/93.

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