Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Art. 35
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA (Ir para)
Seção IV - DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 35- A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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