Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Art. 41
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 41- Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei 11.107/2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
Parágrafo único - Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.
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