Legislação

Decreto 6.017, de 17/01/2007
(D.O. 18/01/2007)

Art. 40

- Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;

II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:

a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;

b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.


Art. 41

- Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei 11.107/2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.

Parágrafo único - Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.


Art. 42

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/01/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - José Agenor Álvares da Silva - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida - Dilma Rousseff - Tarso Genro