Legislação
Decreto 6.017, de 17/01/2007
Capítulo III - DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Ir para)
Seção V - DAS LICITAÇÕES COMPARTILHADAS (Ir para)
Art. 19- Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei 8.666, de 21/06/93.
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