Legislação

Decreto 6.018, de 22/01/2007

Art.
Art. 3º

- Constituem atribuições do Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória 353/2007;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - encaminhar, de imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória 353/2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;

VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;

VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;

X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei 8.693, de 03/08/93;

XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea [b] do inc. II do art. 5º;

XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória 353/2007;

XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;

XVI - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei 10.233, de 05/06/2001;

XVII - transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;

XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;

XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto 3.277, de 07/12/99, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;

XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 2º da Medida Provisória 353/2007;

XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XXIII - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inc. II do art. 118 da Lei 10.233/2001, até que a VALEC e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;

XXIV - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no inc. I do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007;

XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;

XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;

XXIX - promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;

XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;

XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

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