Legislação
Decreto 6.038, de 07/02/2007
- O CGSN tem a seguinte composição:
I - quatro representantes da União, dos quais:
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;]
Redação anterior (original): [I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;]
II - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, I).
Redação anterior (original): [II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;]
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal;
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - dois representantes dos Estados; e]
IV - dois representantes dos Municípios;
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).Redação anterior (original): [IV - dois representantes dos Municípios.]
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - a alínea [a] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;]
Redação anterior (original): [I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;]
I-A - a alínea [b] do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e]
Redação anterior (original): [II - o inciso II, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);]
III - o inciso IV do caput, serão indicados:
Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. III).Redação anterior (original): [III - o inciso IV, serão indicados:]
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios;
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) um pela Confederação Nacional de Municípios.]
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional.
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 2º - O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incs. I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.]
§ 3º - Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4º - A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.]
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. [[Decreto 6.038/2007, art. 2º.]]
Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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