Legislação

Decreto 6.038, de 07/02/2007

Art.
Art. 3º

- Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar 123/2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e

Decreto 10.938, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º): [III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e]

Redação anterior (original): [III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;]

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]]

V - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

VI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]

VII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006;]

IX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [IX - instituir o documento único de arrecadação;]

X - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;]

XI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;]

XII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]]

XV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior: [XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

XIX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 26.]]

XX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;]

XXI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;]

XXII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 28. Lei Complementar 123/2006, art. 29. Lei Complementar 123/2006, art. 30. Lei Complementar 123/2006, art. 31. Lei Complementar 123/2006, art. 32.]]

XXIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 33.]]

XXIV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 38.]]

XXV - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;]

XXVI - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;]

XXVII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar 123/2006;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 77.]]

XXVIII - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar 123/2006; e] [[Lei Complementar 123/2006, art. 79.]]

XXIX - (Revogado pelo Decreto 8.217, de 27/03/2014, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total