Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, observados a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei 9.998/2000.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.

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