Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007
(D.O. 08/02/2007)

Art. 1º

- Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos termos do art. 5º, XII, da Lei 9.998, de 17/08/2000, e em consonância com o art. 6º do Decreto 3.624, de 05/10/2000.

Parágrafo único - Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento mensal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface que permitam a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de assistência a essas pessoas, independentemente da sua localização geográfica.


Art. 2º

- Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, observados a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei 9.998/2000.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.


Art. 3º

- A Agência Nacional de Telecomunicações, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.


Art. 4º

- Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH.


Art. 5º

- Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:

I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime público, contratada como responsável pelo cumprimento das metas constantes deste Plano;

II - Instituição Beneficiária: instituição de assistência às pessoas com deficiência auditiva legitimada a obter os benefícios decorrentes deste Plano; e

III - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição na Prestadora.