Legislação
Decreto 6.039, de 07/02/2007
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A Agência Nacional de Telecomunicações, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.
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