Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007

Art.

Capítulo II - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES (Ir para)

Art. 9º

- Os critérios objetivos referidos no inciso II do art. 7º contemplarão o cumprimento pelas Instituições Beneficiárias das seguintes obrigações:

I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, independentemente de inscrição na Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra instituição ou entidade;

II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados à sua disposição;

III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos equipamentos de interface disponíveis a partir deste Plano;

IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;

V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano;

VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e

VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC com a Prestadora responsável pela linha onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao tráfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de serviço do STFC contratado.

§ 1º O descumprimento das obrigações elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicará na responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis, assim como na suspensão dos benefícios de que trata o art. 1º deste Plano.

§ 2º No caso de ocorrência prevista no § 1º, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrança referente à utilização do serviço e à retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições definidas pela SEDH.

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