Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007
(D.O. 08/02/2007)

Art. 6º

- O Poder Executivo responsabilizará civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituição Beneficiária, e seus responsáveis, e o Usuário, bem como quem quer que descumpra os preceitos legais e regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 11.


Art. 7º

- A SEDH exercerá suas atribuições legais a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe:

I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as Instituições Beneficiárias para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo III;

II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios decorrentes deste Plano;

III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência auditiva;

IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes e Usuários a exercerem seus direitos e deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;

V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano; e

VI - identificar, caracterizar e prestar informações à Agência Nacional de Telecomunicações sobre as Instituições Beneficiárias, nos termos do art. 4º deste Plano, bem como da regulamentação pertinente.


Art. 8º

- Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras devem:

I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1º deste Plano;

II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os órgãos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;

III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;

IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência;

V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e

VI - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano.


Art. 9º

- Os critérios objetivos referidos no inciso II do art. 7º contemplarão o cumprimento pelas Instituições Beneficiárias das seguintes obrigações:

I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, independentemente de inscrição na Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra instituição ou entidade;

II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados à sua disposição;

III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos equipamentos de interface disponíveis a partir deste Plano;

IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;

V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano;

VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e

VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC com a Prestadora responsável pela linha onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao tráfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de serviço do STFC contratado.

§ 1º O descumprimento das obrigações elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicará na responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis, assim como na suspensão dos benefícios de que trata o art. 1º deste Plano.

§ 2º No caso de ocorrência prevista no § 1º, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrança referente à utilização do serviço e à retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições definidas pela SEDH.


Art. 10

- Os Usuários dos serviços e equipamentos de interface instalados nas Instituições Beneficiárias, objeto deste Plano, ficam sujeitos aos deveres de que trata o art. 4º da Lei 9.472, de 16/07/97.