Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH.

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