Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007

Art.

Capítulo II - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES (Ir para)

Art. 8º

- Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras devem:

I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1º deste Plano;

II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os órgãos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano;

III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;

IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência;

V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e

VI - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total