Legislação

Decreto 6.041, de 08/02/2007

Art.
Art. 5º

- O Comitê Nacional de Biotecnologia será constituído por um representante de cada órgão ou entidade abaixo identificado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - Casa Civil;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - Ministério da Justiça;

X - Ministério da Defesa;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [X - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;]

XI - Ministério da Pesca e Aqüicultura;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;]

XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;]

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;]

XIV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;]

XVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XVI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e]

XVII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior: [XVII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.]

XVIII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.151, de 10/07/2007): [XVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e]

XIX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

Inc. XIX com redação dada pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.151, de 10/07/2007): [XIX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.]

XX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

Inc. XX acrescentado pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

XXI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Inc. XXI acrescentado pelo Decreto 6.538, de 13/08/2008.

§ 1º - O Comitê Nacional de Biotecnologia será assessorado pelo Fórum de Competitividade de Biotecnologia e por órgãos colegiados do governo federal, incluindo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, a Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, o Conselho Nacional de Saúde - CNS e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA que poderão propor ações consideradas relevantes para o aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Comitê.

§ 2º - A participação dos vários setores da sociedade civil será assegurada na composição do Fórum de Competitividade de Biotecnologia.

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