Legislação
Decreto 6.051, de 28/02/2007
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
(doravante denominados [Partes]),
Reafirmando o interesse de avançar no desenvolvimento de seus povos, promovendo, nesse sentido, um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na cooperação, integração e interconexão de seus sistemas elétricos;
Tendo em conta que a interconexão elétrica entre as Partes, mediante a vinculação das estações de Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera (República Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios associados e nos instrumentos técnicos e comerciais que possibilitam dinamizar ditos intercâmbios;
CONSIDERANDO:
O Acordo de Complementação Econômica 2, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de dezembro de 1982;
O Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República do Paraguai em 26 de março de 1991;
O Protocolo ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio para a interconexão Elétrica, celebrado na cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;
O Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu em 9 de dezembro de 2005;
Acordaram o seguinte:
1. O presente Acordo Quadro tem por objetivo buscar fortalecer a integração energética entre as Partes, respeitando o disposto nos respectivos marcos regulatórios.
2. As interconexões elétricas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas entre ambos os países deverão ter entre outros, os seguintes propósitos:
a) intensificar a cooperação recíproca no campo energético e propiciar a integração mediante a interconexão dos sistemas elétricos;
b) otimizar o uso racional dos recursos energéticos de geração e transmissão;
c) propiciar intercâmbios mútuos de potência e energia entre seus sistemas elétricos interconectados, considerando a possibilidade de diversas formas contratuais de comercialização firme, ocasional e de apoio em caso de emergências;
d) melhorar a segurança e qualidade dos serviços; e
e) proporcionar assistência técnica recíproca e programas de melhora de recursos humanos, com o alcance e dentro das finalidades do presente Acordo Quadro.
ARTIGO 2º
1. Para a expansão da integração energética entre ambos os países, fica criada pelo presente Acordo, uma Comissão de Interconexão Energética, integrada por seis membros, três representando cada Parte, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Indústria, Energia e Mineração (MIEM) da República Oriental do Uruguai.
2. A representação brasileira contará com dois representantes do Ministério de Minas e Energia e um da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
As Partes estabelecerão as modalidades de intercâmbio que poderão ser adotadas para dinamizar a integração energética, entre as quais as seguintes:
a) contratação de potência firme com energia associada;
b) contratação de abastecimento firme de energia;
c) intercâmbios interruptíveis de otimização; e
d) intercâmbios interruptíveis de emergência.
A expansão da integração energética entre o Brasil e o Uruguai será desenvolvida em conformidade com os critérios previstos no Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Parte do Mercosul e Estados Associados, assinado na cidade de Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005.
As Partes definirão, de comum acordo, os critérios de isenção tributária aplicáveis às transações comerciais e intercâmbios de potência e energia elétrica.
Na medida em que a operação e o desenvolvimento das interconexões entre os diversos países da região implicam o reconhecimento de propósitos e objetivos coincidentes com os estabelecidos neste Acordo Quadro, as Partes acordam manter-se informadas sobre as interconexões de seus sistemas elétricos.
1. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não-cumprimento das disposições contidas no presente Acordo Quadro, serão resolvidas através de negociações diretas entre as Partes, através de suas respectivas Chancelarias.
2. Os acordos específicos realizados no marco do presente instrumento determinarão, em cada caso, o mecanismo para a solução de controvérsias que surjam entre as Partes com relação aos compromissos neles assumidos.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota em que as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos internos para a sua entrada em vigor e terá validade indefinida, salvo se uma das Partes notificar a outra por via diplomática, com uma antecipação de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.
2. A denúncia do presente Acordo Quadro não afetará os projetos que se encontrem em etapa de execução, nem os contratos celebrados ao amparo do presente Instrumento.
3. As Partes deverão protocolizar o presente Acordo Quadro junto à Secretaria-Geral da ALADI como o Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre o Brasil e o Uruguai de 20/12/1982 (AAP.CE no 2).
Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do mês de março de 2006, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da Republica Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro das Relações Exteriores; Silas Rondeau, Ministro de Minas e Energia; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Reinaldo Gargano, Ministro das Relações Exteriores; Jorge Lepra, Ministro de Indústria, Comércio e Mineração.
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