Legislação

Decreto 6.062, de 16/03/2007

Art. 10
Art. 10

- Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 8.760, de 10/05/2016, art. 10 (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/05/2015).

Redação anterior: [Art. 10 - Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 5º e 8º deste Decreto e designados em ato da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

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