Legislação

Decreto 6.065, de 21/03/2007

Art.
Art. 1º

- A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, IV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos arts. 2º, V, alínea [d], e 37, do Anexo I ao Decreto 5.886, de 06/09/2006, tem as seguintes competências:

I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;

II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;

III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;

IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;

V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;

VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;

VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;

IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:

a) o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;

b) a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;

c) o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e

d) o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;

X - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;

XI - promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;

XII - identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e

XIII - aprovar o seu regimento interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total