Legislação

Decreto 6.065, de 21/03/2007

Art.
Art. 2º

- A CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da Comissão;

II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Vice-Presidente da Comissão;

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE);

IV - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);

V - um representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);

VI - um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);

VII - um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);

VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);

IX - um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

X - um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

XI - um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;

XII - um representante do Ministério dos Transportes;

XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV - um representante do Ministério da Fazenda;

XV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

XVI - o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);

XVII - o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);

XVIII - o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);

XIX - um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Inc. XX com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e]

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e

Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.]

XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

§ 1º - Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX e XXI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.]

§ 3º - O representante, titular e suplente, de que trata o inciso XIX será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.

§ 4º - Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os Centros.

§ 5º - A Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

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