Legislação
Decreto 6.065, de 21/03/2007
- A CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da Comissão;
II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Vice-Presidente da Comissão;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE);
IV - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);
V - um representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
VI - um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);
VII - um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);
IX - um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
X - um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
XI - um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;
XII - um representante do Ministério dos Transportes;
XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - um representante do Ministério da Fazenda;
XV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XVI - o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);
XVII - o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);
XVIII - o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);
XIX - um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;
XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Inc. XX com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.
Redação anterior: [XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e]
XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e
Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.
Redação anterior: [XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.]
XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
Inc. XXII acrescentado pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.
§ 1º - Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.
§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.971, de 29/09/2009.
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX e XXI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.]
§ 3º - O representante, titular e suplente, de que trata o inciso XIX será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.
§ 4º - Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os Centros.
§ 5º - A Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;