Legislação

Decreto 6.065, de 21/03/2007

Art.
Art. 4º

- A CMCH reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, e deliberará por maioria simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.

Parágrafo único - As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem.

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