Legislação

Decreto 6.090, de 24/04/2007

Art.

Capítulo IV - DAS COMISSÕES (Ir para)

Art. 6º

- O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.

§ 1º - O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

§ 2º - Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.

§ 3º - As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.

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