Legislação

Decreto 6.090, de 24/04/2007
(D.O. 25/04/2007)

Art. 5º

- A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.

Parágrafo único - A Comissão é composta por seis membros, sendo três escolhidos entre aqueles referidos nos incisos I a XIII do art. 4º, e os demais entre os representantes de que tratam os incisos XIV e XV do art. 4º.


Art. 6º

- O CCT, além da Comissão de Coordenação, é constituído pelas comissões temáticas de Acompanhamento e Articulação, Desenvolvimento Regional e Inclusão Social, Prospectiva, Informação e Cooperação Internacional, Sistemas de Inovação Tecnológica, e Assuntos de Interesse da Defesa.

§ 1º - O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

§ 2º - Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nestas comissões.

§ 3º - As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.