Legislação
Decreto 6.090, de 24/04/2007
Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 8º- O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.
§ 2º - Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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