Legislação

Decreto 6.090, de 24/04/2007
(D.O. 25/04/2007)

Art. 7º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá as atribuições de secretaria do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.


Art. 8º

- O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 2º - Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.


Art. 9º

- As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles ser os membros indicados nos incisos I a XIII do art. 4º.

§ 1º - O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º - As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.


Art. 10

- O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.