Legislação
Decreto 6.100, de 26/04/2007
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 19- Ao Presidente incumbe:
I - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;
III - firmar, em nome do Instituto Chico Mendes, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
VI - ordenar despesas; e
VII - delegar competência.
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