Legislação

Decreto 6.100, de 26/04/2007
(D.O. 27/04/2007)

Art. 19

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos;

III - firmar, em nome do Instituto Chico Mendes, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VI - ordenar despesas; e

VII - delegar competência.


Art. 20

- Aos integrantes do Conselho Diretor incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.


Art. 21

- Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.