Legislação

Decreto 6.114, de 15/05/2007

Art.
Art. 4º

- Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incs. I e II do art. 2º, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser. [[Decreto 6.114/2007, art. 2º.]]

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