Legislação

Decreto 6.114, de 15/05/2007

Art.
Art. 7º

- Cabe aos órgãos ou entidades executoras:

I - elaborar tabela de valores da Gratificação, observadas as disposições e critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º; [[Decreto 6.114/2007, art. 3º. Decreto 6.114/2007, art. 24.]]

II - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;

III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrerem durante o horário de trabalho; e

IV - efetuar o pagamento da Gratificação relativa às horas trabalhadas.

Parágrafo único - O órgão ou entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.

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