Legislação

Decreto 6.131, de 21/06/2007

Art.
Art. 2º

- Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social, mediante portaria interministerial, poderão fixar o exercício de outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, até o quantitativo máximo estabelecido no art. 11, § 2º, da Lei 11.457, de 16/03/2007, inclusive nos casos de substituição para recomposição do quadro.

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