Legislação

Decreto 6.132, de 22/06/2007

Art. 23

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção V - DO CARGO DE DIRETOR E DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

  • Do cargo de Diretor
Art. 23

- A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente, sendo:

I - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - um Diretor Jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto; e

IV - nove Diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.

Parágrafo único - Os Diretores mencionados nos incs. I, II e III não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.

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