Legislação
Decreto 6.132, de 22/06/2007
(D.O. 25/06/2007)
- Do cargo de Diretor
- A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente, sendo:
I - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;
II - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - um Diretor Jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto; e
IV - nove Diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.
Parágrafo único - Os Diretores mencionados nos incs. I, II e III não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.
- Da Diretoria Executiva
- Composição
- A Diretoria Executiva será composta:
I - pelo representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no art. 27, inc. I, alínea [p], a quem caberá presidir o Colegiado; e
II - pelos nove Diretores indicados no inc. IV do art. 23.
- Atribuições e competências
- Compete à Diretoria Executiva:
I - executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões do Conselho Diretor;
II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;
III - fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;
IV - autorizar a transação ou redução do valor de créditos em negociação, em consonância com o regime de alçadas; e
V - deliberar sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu regimento interno.
- Funcionamento
- O funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na forma do inc. I do art. 24.
§ 2º - Das reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 3º - O Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.