Legislação
Decreto 6.134, de 26/06/2007
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 12- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
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