Legislação

Decreto 6.134, de 26/06/2007

Art. 15

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Na execução de suas atividades, a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

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