Legislação
Decreto 6.134, de 26/06/2007
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir º - Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, em tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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