Legislação

Decreto 6.134, de 26/06/2007
(D.O. 27/06/2007)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir º - Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Subchefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de projetos para o desenvolvimento de longo prazo;

III - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;

IV - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem assim com os de outros países;

V - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;

VI - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Articulação com a Sociedade compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - promover a discussão com os setores da sociedade brasileira a respeito dos desafios enfrentados pelo país, bem como das políticas públicas necessárias para a viabilização da estratégia nacional de longo prazo;

III - estimular a participação da sociedade brasileira na definição de políticas públicas de longo prazo, propondo opções para o desenvolvimento do País;

IV - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a elaboração do planejamento de longo prazo;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.