Legislação
Decreto 6.134, de 26/06/2007
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 5º- À Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de projetos para o desenvolvimento de longo prazo;
III - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;
IV - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem assim com os de outros países;
V - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;
VI - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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